segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Súmulas de Direito Empresarial


Súmula 260 do STF: O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.
Súmula 390 do STF: A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.
Súmula 143 do STJ: Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial.
Súmula 371 do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
Súmula 193 do STF: Para a restituição prevista no art. 76, parágrafo 2º, da Lei de Falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa.
Súmula 417 do STF: Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.
Súmula 495 do STF: A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro.
Súmula 25 do STJ: Nas ações da Lei de Falências, o prazo para interposição de recurso conta-se da intimação da parte.
Súmula 29 do STJ: No pagamento em juízo para elidir a falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado.
Súmula 36 do STJ: A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência.
Súmula 133 do STJ: A restituição da importância adiantada, a conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata.
Súmula 248 do STJ: Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir o pedido da falência.
Súmula 264 do STJ: É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva.
Súmula 307 do STJ: A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.
Súmula 361 do STJ: A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.
Súmula 189 do STF: Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.
Súmula 387 do STF: A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
Súmula 600 do STF: Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.
Súmula 16 do STJ: A legislação ordinária sobre o crédito rural não veda a incidência da correção monetária.
Súmula 26 do STJ: O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
Súmula 60 do STJ: É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.
Súmula 93 do STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
Súmula 258 do STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão de iliquidez do título que a originou.
Súmula 503 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Súmula 504 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Súmula 109 do STJ: O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria.
Súmula 138 do STJ: O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.
Súmula 293 do STJ: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VGR) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Súmula 369 do STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.